Decisão TJSC

Processo: 5093619-79.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma que o agravo pode ser julgado independentemente da intimação da parte agravada, que ainda não foi citada e não tem advogado constituído nos autos [...]" (REsp n. 175.368/RS, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7082894 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093619-79.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I - G. D. O. interpôs o presente agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Usucapião n. 5004984-35.2024.8.24.0008, por meio da qual foi indeferido o pedido de pesquisa de endereços da parte ré nos sistemas do judiciário, especialmente o INFOJUD, sob o fundamento de que caberia exclusivamente à parte autora apresentar os endereços atualizados dos citandos (processo 5004984-35.2024.8.24.0008/SC, evento 84, DESPADEC1).

(TJSC; Processo nº 5093619-79.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma que o agravo pode ser julgado independentemente da intimação da parte agravada, que ainda não foi citada e não tem advogado constituído nos autos [...]" (REsp n. 175.368/RS, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7082894 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093619-79.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I - G. D. O. interpôs o presente agravo de instrumento em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Usucapião n. 5004984-35.2024.8.24.0008, por meio da qual foi indeferido o pedido de pesquisa de endereços da parte ré nos sistemas do judiciário, especialmente o INFOJUD, sob o fundamento de que caberia exclusivamente à parte autora apresentar os endereços atualizados dos citandos (processo 5004984-35.2024.8.24.0008/SC, evento 84, DESPADEC1). Em suas razões recursais alegou, em síntese, que a decisão agravada contraria os princípios da celeridade, eficiência e cooperação processual, previstos nos arts. 6º e 8º do CPC, bem como o entendimento institucional do TJSC, conforme a Circular CGJ nº 128/2021, que recomenda o uso de ferramentas digitais automatizadas para localização de partes e bens. Sustentou que o indeferimento impõe ônus excessivo à parte autora, gera atraso processual injustificado e viola normas legais que autorizam o juiz a adotar diligências para localização das partes. Apresentou demais fundamentos fáticos e jurídicos e, diante do narrado, demandou a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem assim que ao final seja reformada a decisão agravada para que seja determinada a realização das consultas via INFOJUD e demais sistemas judiciais. É o relato do essencial. II - Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise. II.1 - Dispõe o art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal, que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". O legislador constituinte, como se observa, elevou o princípio da celeridade processual ao patamar de direito fundamental do cidadão, não sendo recomendável permitir, portanto, que questões paralelas não propriamente relacionadas ao mérito da pretensão principal tenham o potencial de atravancar o trâmite do processo e retardar, desnecessariamente, a efetiva prestação da tutela jurisdicional, quando houver precedentes jurisprudenciais suficientes para demonstrar que o julgamento colegiado não destoaria da conclusão do relator manifestada em decisão monocrática. Isso posto, e porque a legislação processual civil (CPC, art. 932) e o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (art. 132) autorizam, em casos como este ora em apreço, o julgamento monocrático, procede-se, então, à análise e decisão do pleito recursal. II.2 - Ab initio, importante salientar que o Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, inc. II, prevê:   "Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: [...] II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso".   Necessário esclarecer, entretanto, que a falta de intimação da parte agravada para apresentação de contraminuta, ou a impossibilidade de realização do ato (devolução da correspondência pelos Correios), nesse caso, não gera por si só nulidade, notadamente porque a relação jurídico-processual ainda não se encontra totalmente formada na origem. Este é o entendimento exarado pela Corte Superior:   "[...] I - A intimação do agravado para apresentar resposta ao agravo de instrumento (art. 522, CPC) é obrigatória, nos termos do art. 527, III, [527, V] CPC. No entanto, tratando-se de decisão liminar, oriunda de processo em que ainda não foi concretizada a relação processual, em atenção ao princípio da celeridade e à regra da efetividade, já decidiu a Turma que o agravo pode ser julgado independentemente da intimação da parte agravada, que ainda não foi citada e não tem advogado constituído nos autos [...]" (REsp n. 175.368/RS, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).   Ressalta-se que o precedente do Superior Tribunal de Justiça colacionado acima mantém-se válido mesmo após o início da vigência da atual legislação processual, haja vista que o art. 527, inc. V, do Código de Processo Civil de 1973 equivale ao disposto no art. 1.019, inc. II, do diploma vigente. III - O pedido de reforma da decisão agravada, adianta-se, comporta provimento. Compulsando os autos de origem, observa-se que a parte autora não logrou êxito em indicar o endereço de citação de todos aqueles que devem compor o polo passivo. Diante desse contexto, revela-se perfeitamente possível, além de recomendável, a utilização dos sistemas auxiliares disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça para a obtenção de endereço da parte demandada, em atenção, inclusive, aos princípios da celeridade e cooperação, ambos positivados pelo Código de Processo Civil. Acerca das aludidas diretrizes, retira-se do diploma legal:   "Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. [...] Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".   A medida pleiteada também encontra amparo no art. 319 do mencionado Diploma Legal:   "Art. 319. A petição inicial indicará: [...] II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; [...] § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção" [sem grifo no original].   Diante desse cenário, embora, de fato, seja dever da parte apresentar endereço daqueles que precisam ser citados para integrar o feito, eventuais dificuldades encontradas não podem ser ignoradas pelo Juízo, sobretudo quando dispõe de ferramentas específicas para dar efetividade à medida legítima requerida pela parte autora. Em situações semelhantes, assim tem se posicionado esta Corte de Justiça:   "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ E DE CONSULTA A SISTEMAS PARA LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DA RÉ. RECURSO DA AUTORA. ALEGADA POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA BUSCA DE POSSÍVEIS ENDEREÇOS DA EMPRESA RÉ EM ÓRGÃOS PÚBLICOS E CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS E CONSULTA AOS SISTEMAS INFOJUD E SIEL. ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES PELA VIA EXTRAJUDICIAL. MEDIDA QUE VISA SIMPLIFICAR E AGILIZAR A LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE ADVERSA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". (AI 5003653-81.2020.8.24.0000, Des. HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS).   "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO DE PESQUISA DE ENDEREÇO DA EXEUCTADA, VIA SISTEMA INFOJUD E SIEL. RECURSO DO EXEQUENTE. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS PARA O DEFERIMENTO DE CONSULTA AOS SISTEMAS EM QUESTÃO. MEDIDA QUE BUSCA DAR CELERIDADE AO PROCESSO E EFETIVIDADE À TUTELA JURISDICIONAL. DECISÃO REFORMADA PARA ADMITIR A UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS, COMO MECANISMO DE CONSULTA DE ENDEREÇO DA PARTE DEVEDORA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (5073048-24.2024.8.24.0000, Des. Stephan K. Radloff).   Não há dúvida, pois, quanto ao poder dever do Juízo a quo de se valer das ferramentas colocadas à disposição do Assim, revela-se imperiosa a reforma da decisão agravada. IV -  Ante o exposto, pautado no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento para deferir a consulta aos sistemas auxiliares disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça, notadamente o INFOJUD, a fim de obtenção do endereço daqueles que devem integrar o polo passivo. assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7082894v8 e do código CRC 60c84ad7. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROS Data e Hora: 13/11/2025, às 20:54:20     5093619-79.2025.8.24.0000 7082894 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:57:56. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas